Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0006253-10.2025.8.16.0033 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MATEUS PERES ELIAS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – MATEUS PERES ELIAS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente apontou a violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal; 69 e 70 do Código Penal; 33 e 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006, e 14 da Lei n.º 10.826/2003, sustentando, em síntese, que a decisão proferida em Embargos de Declaração configura inequívoco error in procedendo e verdadeiro juízo de retratação, fugindo completamente das hipóteses de aperfeiçoamento do julgado, que a arma de fogo ensejou tanto a aplicação da majorante do narcotráfico como a tipificação do crime de porte de artefato bélico, o que caracteriza bis in idem, devendo este ser absorvido por aquele, reconhecendo a prática de crime único, e que, subsidiariamente, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes entre as condutas 1 e 2 com o fato 3 ou, ainda, entre todas as condutas imputadas. Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). Preliminarmente à análise da admissibilidade recursal, foi oportunizado ao órgão fracionário o exercício do juízo de retratação (mov. 13.1). II – Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a absorção do crime de porte de arma de fogo pelo narcotráfico e o concurso formal entre os demais delitos do Estatuto do Desarmamento, in verbis: “Da simples leitura do julgado, constata-se, de fato, a oposição entre [...] o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, e a solução adotada no acórdão recorrido. Em verdade, está-se diante de caso que atrai a incidência do entendimento consolidado no Tema 1259 do STJ, de 15.04.2025, descrito anteriormente, ainda que tenha sido consolidado em momento posterior à prolação do acórdão dos autos de apelação (17.03.2025). Nessas condições, reconheço a presença da hipótese de juízo de retratação de que trata o art. 1.040, II, do CPC. Dessa forma, o acórdão da Apelação Criminal será alterado no tópico da dosimetria da pena com o seguinte trecho: ‘[m]ajorante do artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas[:] [...] [n]o caso em comento, o conjunto probatório aponta com clareza a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelo ora recorrente, MATEUS, fato com o qual a defesa não se insurge, como bem deixou claro em seu apelo. Diante disso, indaga-se o escopo da utilização do artefato bélico pelo acusado no ponto de vendas em que foi encontrado. Inexorável é a conclusão de que se tratava de bem cuja finalidade era justamente facilitar a prática delitiva. Aliás, como bem apontou o policial militar Fernando de Campos, ‘Mateus era responsável pela segurança e venda das drogas para Douglas’, ainda que o acusado tenha negado tal versão na Delegacia e em juízo. De todo modo, as próprias circunstâncias fáticas indicam que era este o caso, considerando os bens apreendidos e que MATEUS se encontrava sozinho no local. Em assim o sendo, irretorquível a incidência do entendimento do Tribunal da Cidadania no julgamento do Recurso Especial n. 1.994.424/RS (Tema 1259), de modo que o crime de tráfico de drogas majorado (fato 04) deve absorver o delito de porte de arma de fogo (fato 01). [...] [E]m relação aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, fatos 2 e 3, há que se reconhecer o concurso formal, adotando-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena do crime mais grave (artigo 16), posto que houve a prática de dois delitos. [...] Assim sendo, considerando-se a pena do delito mais grave (artigo 16), no total de 03 (três) anos de reclusão e acrescendo-se a fração de 1/6 (um sexto), tem-se o total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Concurso material[.] Desse modo, considerando o concurso formal entre os delitos previstos nos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento (fatos 02 e 03) – 03 (três) anos e 06 (seis) meses - e o concurso material entre estes e o crime previsto no artigo 33, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343 /2006 (fato 04) – 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses -, tem-se que a pena total do acusado é fixada em 09 (nove) anos de reclusão. As penas de multa devem ser somadas distinta e integralmente, nos termos do artigo 72 do Código Penal, quedando-se em 603 (seiscentos e três) dias-multa. Tendo em vista o quantum de reprimenda aplicada ao acusado, bem como a valoração negativa de sua culpabilidade no delito de tráfico de drogas, pela expressiva quantidade apreendida e por sua natureza, é imperiosa a aplicação do regime fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e artigo 59, inciso III, ambos do Estatuto Repressivo, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direito, conforme artigo 44, inciso I, do mesmo diploma legal.’ [...] Portanto, exerço o juízo de retratação, nos termos da fundamentação, a fim de rever o entendimento exarado nos acórdãos de mov. 38.1/AP e 20.1 /ED” (fls. 4/9 – mov. 35.1 – Embargos de Declaração). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afetado à técnica da multiplicidade recursal (Tema 1259), consolidou entendimento no sentido de que o princípio da consunção entre o porte ou posse de arma de fogo e o tráfico de drogas deve ser aplicado na hipótese de o artefato ter sido utilizado para garantir o sucesso do narcotráfico. Veja-se: “Tese: ‘A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas’.” (REsp n. 1.994.424/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 15/4/2025). Com o positivo juízo de retratação, a decisão deste Tribunal encontra-se, agora, em consonância com o referido precedente qualificado, o que impõe a negativa de seguimento recursal, conforme dispõe o art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC). Consigne-se, em tempo, que houve a aplicação do concurso formal entre os demais delitos do Estatuto do Desarmamento, como pleiteado pela defesa, razão por que não subsiste interesse recursal nesse ponto. III – Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial interposto, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, e julgo prejudicados os demais pedidos, diante da perda superveniente do interesse recursal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR57
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