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Processo:
0006253-10.2025.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0006253-10.2025.8.16.0033 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): MATEUS PERES ELIAS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
MATEUS PERES ELIAS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
O recorrente apontou a violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal; 69 e 70 do
Código Penal; 33 e 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006, e 14 da Lei n.º 10.826/2003, sustentando,
em síntese, que a decisão proferida em Embargos de Declaração configura inequívoco error in
procedendo e verdadeiro juízo de retratação, fugindo completamente das hipóteses de
aperfeiçoamento do julgado, que a arma de fogo ensejou tanto a aplicação da majorante do
narcotráfico como a tipificação do crime de porte de artefato bélico, o que caracteriza bis in
idem, devendo este ser absorvido por aquele, reconhecendo a prática de crime único, e que,
subsidiariamente, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes entre as condutas 1 e 2
com o fato 3 ou, ainda, entre todas as condutas imputadas.
Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
Preliminarmente à análise da admissibilidade recursal, foi oportunizado ao órgão fracionário o
exercício do juízo de retratação (mov. 13.1).
II –
Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense exerceu o juízo
de retratação, reconhecendo a absorção do crime de porte de arma de fogo pelo narcotráfico e
o concurso formal entre os demais delitos do Estatuto do Desarmamento, in verbis:
“Da simples leitura do julgado, constata-se, de fato, a oposição entre [...] o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, e a
solução adotada no acórdão recorrido. Em verdade, está-se diante de caso
que atrai a incidência do entendimento consolidado no Tema 1259 do STJ,
de 15.04.2025, descrito anteriormente, ainda que tenha sido consolidado
em momento posterior à prolação do acórdão dos autos de apelação
(17.03.2025). Nessas condições, reconheço a presença da hipótese de
juízo de retratação de que trata o art. 1.040, II, do CPC. Dessa forma, o
acórdão da Apelação Criminal será alterado no tópico da dosimetria da
pena com o seguinte trecho: ‘[m]ajorante do artigo 40, inciso IV, da Lei de
Drogas[:] [...] [n]o caso em comento, o conjunto probatório aponta com
clareza a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelo ora recorrente,
MATEUS, fato com o qual a defesa não se insurge, como bem deixou claro
em seu apelo. Diante disso, indaga-se o escopo da utilização do artefato
bélico pelo acusado no ponto de vendas em que foi encontrado. Inexorável
é a conclusão de que se tratava de bem cuja finalidade era justamente
facilitar a prática delitiva. Aliás, como bem apontou o policial militar
Fernando de Campos, ‘Mateus era responsável pela segurança e venda
das drogas para Douglas’, ainda que o acusado tenha negado tal versão
na Delegacia e em juízo. De todo modo, as próprias circunstâncias fáticas
indicam que era este o caso, considerando os bens apreendidos e que
MATEUS se encontrava sozinho no local. Em assim o sendo, irretorquível
a incidência do entendimento do Tribunal da Cidadania no julgamento do
Recurso Especial n. 1.994.424/RS (Tema 1259), de modo que o crime de
tráfico de drogas majorado (fato 04) deve absorver o delito de porte de
arma de fogo (fato 01). [...] [E]m relação aos crimes previstos no Estatuto
do Desarmamento, fatos 2 e 3, há que se reconhecer o concurso formal,
adotando-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena do crime
mais grave (artigo 16), posto que houve a prática de dois delitos. [...] Assim
sendo, considerando-se a pena do delito mais grave (artigo 16), no total de
03 (três) anos de reclusão e acrescendo-se a fração de 1/6 (um sexto),
tem-se o total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Concurso
material[.] Desse modo, considerando o concurso formal entre os delitos
previstos nos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento (fatos 02 e 03)
– 03 (três) anos e 06 (seis) meses - e o concurso material entre estes e o
crime previsto no artigo 33, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343
/2006 (fato 04) – 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses -, tem-se que a pena
total do acusado é fixada em 09 (nove) anos de reclusão. As penas de
multa devem ser somadas distinta e integralmente, nos termos do artigo 72
do Código Penal, quedando-se em 603 (seiscentos e três) dias-multa.
Tendo em vista o quantum de reprimenda aplicada ao acusado, bem como
a valoração negativa de sua culpabilidade no delito de tráfico de drogas,
pela expressiva quantidade apreendida e por sua natureza, é imperiosa a
aplicação do regime fechado para o cumprimento da pena, nos termos do
artigo nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e artigo 59, inciso III, ambos
do Estatuto Repressivo, sendo inviável a substituição por penas restritivas
de direito, conforme artigo 44, inciso I, do mesmo diploma legal.’ [...]
Portanto, exerço o juízo de retratação, nos termos da fundamentação, a
fim de rever o entendimento exarado nos acórdãos de mov. 38.1/AP e 20.1
/ED” (fls. 4/9 – mov. 35.1 – Embargos de Declaração).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afetado à técnica da multiplicidade recursal
(Tema 1259), consolidou entendimento no sentido de que o princípio da consunção entre o
porte ou posse de arma de fogo e o tráfico de drogas deve ser aplicado na hipótese de o
artefato ter sido utilizado para garantir o sucesso do narcotráfico. Veja-se:
“Tese: ‘A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se
quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas,
sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa,
hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo
tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é
considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de
drogas’.” (REsp n. 1.994.424/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 15/4/2025).
Com o positivo juízo de retratação, a decisão deste Tribunal encontra-se, agora, em
consonância com o referido precedente qualificado, o que impõe a negativa de seguimento
recursal, conforme dispõe o art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC).
Consigne-se, em tempo, que houve a aplicação do concurso formal entre os demais delitos do
Estatuto do Desarmamento, como pleiteado pela defesa, razão por que não subsiste interesse
recursal nesse ponto.
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial interposto, nos termos do art.
1.030, I, “b”, do CPC, e julgo prejudicados os demais pedidos, diante da perda superveniente
do interesse recursal.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR57